TJDF MSG - 952473-20160020005973MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARCINOMA EPIDERMÓIDE. RADIOTERAPIA IMRT NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento complementar de Radioterapia IMRT ao impetrante, submetido à cirurgia de glossectomia parcial da língua e esvaziamento cervical para retirada de Carcinoma Epidermóide, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARCINOMA EPIDERMÓIDE. RADIOTERAPIA IMRT NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento complementar de Radioterapia IMRT ao impetrante, submetido à cirurgia de glossectomia parcial da língua e esvaziamento cervical para retirada de Carcinoma Epidermóide, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA