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Jurisprudência


TJDF MSG - 955339-20160020113695MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA FIRMAR AJUSTE DE APOIO FINANCEIRO COM O FUNDO DE APOIO À CULTURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE. ATRASO NA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O art. 79 do Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) determina que apenas os beneficiários cujas prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos pelo FAC foram devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC estarão aptos a receberem recursos do FAC. O lapso temporal transcorrido entre a entrega da prestação de contas e sua aprovação ocorreu devido à necessidade de serem sanadas as pendências apontadas pela autoridade coatora. Não restou comprovada a alegada mora da Administração. Pelo contrário, restou evidente que mais de uma vez determinou-se à impetrante a prestação de esclarecimentos ou apresentação de documentos que deveriam ter sido obtidos desde a apresentação inicial da prestação de contas. O item 9.7 do Edital n. 05/2014 dispõe que, transcorrido o prazo de um ano após publicação do edital, os proponentes contemplados cujas pendências não fossem sanadas perderiam o direito ao recebimento do apoio financeiro de que trata o processo seletivo. O resultado final foi publicado em 5 de setembro de 2014 (f. 216). Devido à aprovação de contas da impetrante apenas em 25 de fevereiro de 2016, constatou-se a perda do direito ao recebimento da verba pleiteada, consoante regra do próprio edital. A liquidez e a certeza do direito são impostas por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. A prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova o que alega na petição inicial não tem condição especial da ação, pois não cabe dilação probatória no mandado de segurança. Segurança conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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