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Jurisprudência


TJDF MSG - 956398-20160020112178MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO STF (HC 126292/SP). APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra carente de fundamentação a decisão que, analisando o caso concreto, entende adequada a aplicação do novo entendimento sufragado pelo STF no sentido de ser possível a execução provisória da sentença penal condenatória, confirmada pelo Tribunal, não configurando tal proceder violação ao princípio da presunção de inocência. II - Constatada a demora no desfecho definitivo da ação penal que remonta o ano de 2005 e, pendente de julgamento o agravo regimental interposto pelo impetrante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória da pena é medida que se impõe a fim de evitar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva que se avizinha. III - As orientações jurisprudenciais não se sujeitam ao limite previsto no art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, pois não configuram modificação formal de lei e, portanto, não constituem diploma repressor mais gravoso. IV - Não há óbice para o entendimento firmado no HC nº 126292/SP do STF não seja estendido aos casos em que a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritiva de direitos, até mesmo porque, segundo o brocardo a maiori ad minus, o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos. Assim, uma vez admitida a execução provisória das penas privativas de liberdade, cuja natureza é muito mais gravosa, não há óbice para que o mesmo raciocínio seja aplicado no que tange às penas restritivas de direito. V - A interpretação do art. 283 do Código de Processo Penal deve se amoldar ao entendimento sufragado pela Excelsa Corte no HC nº 126292/SP, segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade. Não pode a norma infraconstitucional limitar o alcance do princípio constitucional que lhe dá suporte. VI - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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