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Jurisprudência


TJDF MSG - 958945-20160020190090MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO REMUNERAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política. 2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal. 3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999. 4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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