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Jurisprudência


TJDF MSG - 962955-20150020335403MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA, AGRAVO INTERNO E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1. ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO E NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOBRESTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DIANTE DA PROXIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE PARA QUE A AUTORIDADE DECIDA O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. 2. PROCESSUAL - AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO IMPEDIR QUE A TERRACAP LANCE O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA DÍVIDA ATIVA. LIMINAR INDEFERIDA. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SEM EXAME DO MÉRITO - ART. 485, IV e VI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. 1. Se o tema tratado na ação cautelar não extrapola o quanto debatido no mandamus, confirma-se a decisão do Relator que determinou o apensamento da ação cautelar ao mandado de segurança. Agravo interno não provido, sem a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do NCPC, porquanto não se faz presente qualquer das hipóteses ali previstas. 2. Se a medida cautelar incidental foi ajuizada com o objetivo de evitar que a TERRACAP lançasse o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se vislumbra interesse processual da autora no deferimento da tutela cautelar pretendida, eis que a eficácia da sentença a ser proferida no mandado de segurança está resguardada na liminar ali deferida. Ademais, a ação cautelar foi ajuizada contra a Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, que fora excluída do polo passivo da ação mandamental. Medida cautelar inominada extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Novo Código de Processo Civil. 3. Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Se a tese sustentada pela impetrante não desponta das provas carreadas para os autos, é porque de direito líquido e certo não se cuida. Na espécie, a autoridade apontada como coatora refutou as alegações constantes na peça de ingresso, asseverando que há documentos demonstrativos de que antes da celebração do contrato com a Terracap, os lotes concedidos à impetrante possuíam infraestrutura urbana de rede de água potável, de esgoto, de energia elétrica, via de acesso pavimentada, meio fio e telefonia. Destarte, nesse ponto, a questão requer dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 enunciam o dever da Administração de emitir decisão no prazo de trinta dias após a conclusão da instrução dos processos administrativos. Demonstrado que o pedido administrativo formulado pelo impetrante foi apreciado no curso do mandamus, concede-se em parte a segurança, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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