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Jurisprudência


TJDF MSG - 966168-20150020207448MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - PRÁTICA JURÍDICA DE TRÊS ANOS - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO - DISSENSO ENTÃO ESTABELECIDO NA JURISPRUDÊNCIA SE TAL REQUISITO HAVERIA DE SER DEMONSTRADO NA OCASIÃO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA OU NO MOMENTO DA EVENTUAL POSSE DO CANDIDATO - LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O REQUISITO FOSSE COMPROVADO NA OCASIÃO DA POSSE - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NO CERTAME - APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES SEGUINTES - POSSE NÃO ASSEGURADA A SI - NÃO COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO MESMO NESSA OCASIÃO - MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA INTELIGÊNCIA FIRMADA QUANDO DA LIMINAR POR FORÇA DO CARÁTER SATISFATIVO DESTA. RECENTE CONVICÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL MAIOR - CONTEXTO FÁTICO DA SEGURANÇA EM EXAME QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA TESE CONSTRUÍDA POR AQUELA CORTE. 1. Há de se confirmar convicção exarada quando da apreciação do pedido de liminar, segundo a qual a comprovação do triênio de prática jurídica, alçado à condição de pré-requisito para ingresso na magistratura do Distrito Federal e Territórios, deve se operar na oportunidade da eventual posse do candidato e não no momento da inscrição definitiva, conforme preconizado na regra editalícia. 2. Tendo sido garantida à impetrante, produto da liminar deferida, o direito de comprovar o requisito temporal de que se trata na oportunidade de sua eventual posse, e não tendo ela, entretanto, mesmo nessa circunstância, acudido ao quanto determinado, a segurança em tela haverá de ser concedida, apenas para ratificar a tese posta no provimento de urgência, sem que isso, contudo, venha a representar qualquer proveito efetivo em seu favor. 3. Apesar do dissenso jurisprudencial então existente a respeito da matéria, o e. Tribunal Maior, porém, atribuiu contornos definitivos sobre ela em recente julgamento de recurso extraordinário, com caráter de repercussão geral (Recurso Extraordinário 655.265), ao assinalar que a demonstração da prática jurídica de no mínimo três anos, alçada como pré-requisito para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve se operar quando da inscrição definitiva para o certame e não no momento da posse do aprovado, não se revestindo de qualquer ilegalidade a exigência editalícia nessa direção, especialmente se restou claramente prevista e devidamente consumada no dia estabelecido. 4. Apesar desse novo contexto jurídico a respeito da matéria, as conclusões extraídas do julgado proferido pela Corte Suprema não se aplicam ao caso em estudo, especialmente diante do fato de que, com o deferimento da liminar no bojo da presente segurança, praticamente se esgotou o tema de mérito, razão por que a nova diretiva traçada pelo Tribunal Maior não alteraria o rumo do contexto fático desenhado nos autos. 5. Segurança concedida, somente para, na linha da liminar preteritamente concedida, garantir à impetrante o direito de fazer a comprovação do lapso trienal no momento de sua eventual posse.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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