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Jurisprudência


TJDF MSG - 967495-20160020108482MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE MÚSICA. CARGO DE REGÊNCIA CORAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE 1 (UM) CARGO VAGO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INSTITUTOS VAZIOS. ARBITRARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE E INTERESSE DA ESPECIALIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. É certo que a mera aprovação em concurso público, ainda que dentro das vagas, não faz surgir o imediato direito a nomeação. Todavia, a fim de que a escolha do poder executivo possa ser passível de controle pelo poder judiciário, a mera alegação de tomada de decisões com fundamento na discricionariedade administrativa, mas sem delineação das razões que compõem a conveniência e oportunidade, convola o ato em escolha arbitrária, afastando-o da possibilidade de controle externo e aproximando-o de patente ilegalidade. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que embora a Administração Pública do Distrito Federal tenha optado por lançar edital para o preenchimento de vaga em especialização de Regência Coral na Escola de Música, deixou de nomear o aprovado em primeiro lugar apesar de dezenas de profissionais presentes no quadro docente - embora formados em música -, não atenderem a necessidade claramente declarada em edital.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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