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Jurisprudência


TJDF MSG - 967851-20160020292859MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. Consoante a teoria da encampação, o Secretário de Estado possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide em que se questiona o critério de avaliação do perfil psicológico do candidato, pois, embora não tenha praticado o ato impugnado, é quem subscreve os atos finais do concurso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a alegada ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica não demanda dilação probatória, mas simples cotejo do exame realizado com as regras editalícias. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a um método cartesiano, mas nem por isso destituída de cientismo. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a vigilância, custódia, guarda e fiscalização nos estabelecimentos penais do Distrito Federal. 5. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal (Edital nº 01/2014 - SEAP-SSP) - da previsão contida no artigo4º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 3.669/2005. 6. Observados os requisitos atinentes à previsão legal e editalícia, bem como assegurado ao candidato o direito de recorrer, afasta-se a alegada ilegitimidade do ato impugnado. 7. Em que pese a Psicologia seja uma ciência de natureza essencialmente subjetiva, os testes aplicados são referendados pelo Conselho de Psicologia, não sendo viável emitir juízo de valor sobre essa subjetividade, notadamente em sede de mandado de segurança. 8. Preliminares argüidas de ofício rejeitadas, por maioria. Segurança denegada, por maioria.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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