TJDF MSG - 968632-20160020140729MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO. PEDIDO DE FINAL DE FILA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso tem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Ainda que se tratasse de direito subjetivo à nomeação este pode ser afastado diante de fatos excepcionais, supervenientes, tais como queda brusca na arrecadação bem como possibilidade de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000). Entendimento firmado pelo STF em sede de recursos repetitivos (RE 598099). 3. Nem todas as contratações temporárias caracterizam preterição dos candidatos, pois destinadas a suprir situações marcadas pela transitoriedade e extrema necessidade, sendo perfeitamente legais. A alegação também demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus. 4. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO. PEDIDO DE FINAL DE FILA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso tem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Ainda que se tratasse de direito subjetivo à nomeação este pode ser afastado diante de fatos excepcionais, supervenientes, tais como queda brusca na arrecadação bem como possibilidade de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000). Entendimento firmado pelo STF em sede de recursos repetitivos (RE 598099). 3. Nem todas as contratações temporárias caracterizam preterição dos candidatos, pois destinadas a suprir situações marcadas pela transitoriedade e extrema necessidade, sendo perfeitamente legais. A alegação também demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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