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Jurisprudência


TJDF MSG - 970792-20160020055496MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FATO COMPROVADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, pois a Administração vincula-se às normas do edital e deve, portanto, preencher as vagas previstas no certame dentro do prazo de validade do concurso, não cedendo lugar para a discricionariedade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, na sistemática da repercussão geral, assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo se ocorrer situação superveniente, imprevisível, grave e extremamente necessária que autorize a Administração Pública a excepcionalmente recusar a nomeação, mediante ato motivado. 3. A motivação trazida pela autoridade impetrada, e devidamente comprovada, para justificar a omissão na nomeação dos ora impetrantes, mostra-se idônea e afasta a ilegalidade do ato omissivo impugnado, pois a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal do Poder Executivo do Distrito Federal é caracterizadora da situação de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e extrema necessidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS com repercussão geral, justificando, portanto, a impossibilidade de nomeação dos ora impetrantes, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar que determinou a reserva de vaga em favor dos impetrantes.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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