TJDF MSG - 976164-20150020230087MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Nos termos do art. 2º da Lei 12.732/2012, o início do tratamento de paciente portador de neoplasia maligna deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico, o que não ocorreu na espécie. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Nos termos do art. 2º da Lei 12.732/2012, o início do tratamento de paciente portador de neoplasia maligna deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico, o que não ocorreu na espécie. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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