TJDF MSG - 979531-20160020100725MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES. INTERSTÍCIO ENTRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E A DATA DE APRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. O Edital n. 1 - Residência Médica Unificada 2016, de 25 de novembro de 2015 traz a previsão no item 11.2. de que o edital de convocação para a fase de escolha das unidades de saúde divulgará o local, as datas e os horários dessa escolha, que será realizada após, no mínimo, cinco dias, contados da publicação do edital. 4. O edital de convocação em terceira chamada, de 7 de abril de 2016, faz presumir que o ato foi publicado no dia 8 de abril de 2016. Considerando-se que a convocação foi publicada no dia 08/04/2016 (sexta-feira), neste mesmo dia inicia-se a contagem do prazo, que respeitou o prazo editalício mínimo de cinco dias entre a publicação e a data para escolha das unidades, marcado para o dia 13/04/2016. 5. Para fins de contagem de prazo para a prática de atos materiais na administração pública computam-se como termo inicial a data em que foram praticados, observando-se, por analogia, a normativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6. Não há como prosperar a tese da impetrante de que a administração pública descumpriu as regras do edital, pois ao contrário do que ocorre no direito processual civil, os prazos substantivos não permitem a exclusão dos feriados ou datas afins, são contados de forma contínua e incluem a data da sua publicação. 7. Não há como reconhecer direito líquido e certo à impetrante listada na 297ª posição, se as vagas disponíveis para preenchimento não lhe alcançam em razão de candidatos melhor classificados. 8. Caso remanescesse vaga a ser preenchida, ainda careceria a autora de legitimidade ad causam para impetrar mandado de segurança em nome próprio pleiteando direito próprio. Deve-se observar o procedimento previsto no art. 3° da Lei n. 12.016/2009, pois trata-se de caso de legitimação extraordinária subordinada. 9.Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES. INTERSTÍCIO ENTRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E A DATA DE APRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. O Edital n. 1 - Residência Médica Unificada 2016, de 25 de novembro de 2015 traz a previsão no item 11.2. de que o edital de convocação para a fase de escolha das unidades de saúde divulgará o local, as datas e os horários dessa escolha, que será realizada após, no mínimo, cinco dias, contados da publicação do edital. 4. O edital de convocação em terceira chamada, de 7 de abril de 2016, faz presumir que o ato foi publicado no dia 8 de abril de 2016. Considerando-se que a convocação foi publicada no dia 08/04/2016 (sexta-feira), neste mesmo dia inicia-se a contagem do prazo, que respeitou o prazo editalício mínimo de cinco dias entre a publicação e a data para escolha das unidades, marcado para o dia 13/04/2016. 5. Para fins de contagem de prazo para a prática de atos materiais na administração pública computam-se como termo inicial a data em que foram praticados, observando-se, por analogia, a normativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6. Não há como prosperar a tese da impetrante de que a administração pública descumpriu as regras do edital, pois ao contrário do que ocorre no direito processual civil, os prazos substantivos não permitem a exclusão dos feriados ou datas afins, são contados de forma contínua e incluem a data da sua publicação. 7. Não há como reconhecer direito líquido e certo à impetrante listada na 297ª posição, se as vagas disponíveis para preenchimento não lhe alcançam em razão de candidatos melhor classificados. 8. Caso remanescesse vaga a ser preenchida, ainda careceria a autora de legitimidade ad causam para impetrar mandado de segurança em nome próprio pleiteando direito próprio. Deve-se observar o procedimento previsto no art. 3° da Lei n. 12.016/2009, pois trata-se de caso de legitimação extraordinária subordinada. 9.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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