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Jurisprudência


TJDF MSG - 98194-MSG718697

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRINCÍPIO DO JUDICIAL CONTROL - ATO INTERNA CORPORIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL - HIPÓTESE DE NÃO AFERIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - RESTRINGÊNCIA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO - MATÉRIA QUE INERE AO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - QUESTÕES PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO: VAGA DE DESEMBARGADOR DESTINADA A MEMBROS DO MPDFT - QUINTO CONSTITUCIONAL - ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA - EDITAL DO CERTAME - PRAZO PEREMPTÓRIO PARA A INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS - REGRA DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM CLARA FIXAÇÃO DO TERMO A QUO (COINCIDENTE COM O DIA DO COMEÇO), MEDIANTE NORMA ESPECÍFICA, PREPONDERANTE, DITADA NO DIPLOMA EDITALÍCIO - INSCRIÇÕES TARDIAS - NULIDADE - PRECLUSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA - PRESERVAÇÃO DAS INSCRIÇÕES PROCEDIDAS REGULARMENTE. I - PRELIMINAR- Não há porque desconsiderar a competência do Judiciário no que toca a revisão dos atos administrativos, eis que lhe compete o controle da legalidade e em face a legitimidade do ato impugnado (princípio do Judicial Control), notadamente quando no mandamus o direito subjetivo esboçado guarda previsibilidade no ordenamento jurídico, diante do questionamento sobre o descumprimento da própria norma interna por parte da autoridade impetrada. II - MÉRITO- O quinquídio estabelecido no edital, com a definição do prazo para a inscrião no certame por parte de condidatos membros do Ministério Público do Distrito Federal, buscando a seleção daqueles mais votados a fim de compor a lista sêxtupla, com o viso de possibilitar o preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pelo quinto constitucional, destinada a integrante do mencionado órgão ministerial, o termo a quo correspondente fluirá a partir da data da publicação do Edital no Diário Oficial da União, conforme disposição expressa neste sentido, contida na Resolução Interna do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Caso em que restou estabelecido critério próprio em relação a contagem de prazo, não se aplicando, como regra de comando, o geral previsto na lei processual civil. - As inscrições consideradas válidas para concorrer à lista sêxtupla por parte dos interessados habilitados, Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, são aquelas que se operaram no quinquídio previsto no diploma editalício, sendo caracterizadas como nulas aquelas após o prazo fixado, (dies ad quem) ainda que admitidas, serodiamente, pelo Conselho Superior do MPDFT, mediante despicienda interpretação da norma interna posta em tela, por mostrar-se clara e objetiva em seu texto quanto ao regular procedimento, a inadimitir, na espécie, qualquer tergiversação sobre este ponto considerado, tornando, pois, descabida a exegese levada a efeito, mediante conclusão com sentido diverso àquele imprimido na norma própria reguladora do certame. - Caso em que a lista sêxtupla deverá ser confeccionada pelo órgão ministerial levando em conta, tão-somente, os nomes dos condidatos regularmente inscritos e mais votados, atentando-se para o aspecto que o procedimento eleitoral findo teve curso regular, a impor seja observado o resultado final totalizado, escoimado das aludidas inscrições tardias, então nulificadas, tendo, portanto, como nulos os votos sufragados eivados deste vício.

Data do Julgamento : 17/06/1997
Data da Publicação : 08/10/1997
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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