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Jurisprudência


TJDF MSG - 983013-20150020273468MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO (PRO-DF II). LOTE RESERVADO A EQUIPAMENTO DE USO COMUNITÁRIO. CANCELAMENTO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, em razão do qual pode anular seus próprios atos, quando constate vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, nos termos preconizados pelas Súmulas 346 e 473 do STF. 2. Apenas com a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso é que o beneficiário do PRÓ-DF passa a ter direito sobre a área concedida. A mera aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa não gera direito adquirido ao lote pré-indicado. 3. Na via estreita do mandado de segurança, não há como acolher o pedido de preferência sobre imóvel, no âmbito do Pró-DF II, quando tal pretensão está condicionada a um evento futuro e incerto, consistente na eventual aprovação de projeto de lei que modifique a destinação original do terreno. 4. A despeito do poder de autotutela, não está a Administração Pública dispensada de garantir ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando a revisão do ato administrativo interfira na esfera individual de interesses do administrado. 5. Ordem concedida parcialmente, para garantir à empresa impetrante o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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