TJDF MSG - 984902-20160020349438MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE AVALIAÇÃO VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, tendo em vista que o concurso prestado pelo impetrante é para cargo de Técnico Sócioeducativo da Secretaria de Estado e Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude de seu quadro de pessoal, provimento para o qual detém aquele legítimo interesse no deslinde da causa. 2.Tendo sido o concurso público organizado e realizado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, seu Secretário é autoridade competente para a homologação do resultado final do certame, destacando-se que a Fundação Universa é mera executora, como aliás constou no edital. 3. Não se verificando longo lapso temporal entre as fases do concurso, de modo a se exigir do candidato um inviável acompanhamento das publicações oficiais no DODF e na intranet relativas às convocações para as etapas subsequentes do certame, não há que se falar em ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia. 4. Aconcessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE AVALIAÇÃO VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, tendo em vista que o concurso prestado pelo impetrante é para cargo de Técnico Sócioeducativo da Secretaria de Estado e Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude de seu quadro de pessoal, provimento para o qual detém aquele legítimo interesse no deslinde da causa. 2.Tendo sido o concurso público organizado e realizado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, seu Secretário é autoridade competente para a homologação do resultado final do certame, destacando-se que a Fundação Universa é mera executora, como aliás constou no edital. 3. Não se verificando longo lapso temporal entre as fases do concurso, de modo a se exigir do candidato um inviável acompanhamento das publicações oficiais no DODF e na intranet relativas às convocações para as etapas subsequentes do certame, não há que se falar em ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia. 4. Aconcessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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