TJDF MSG - 985212-20160020135155MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DECORRENTE DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 10.698/2003 - REVISÃO GERAL COM ÍNDICES DISTINTOS AOS SERVIDORES - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TJDFT EM FAVOR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ASSEJUS - POSTERIOR INVALIDAÇÃO DO TÍTULO PELO STF EM RECLAMAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE FATO NOVO. 1) A Lei 10.698/2003, a pretexto de instituir vantagem pecuniária individual, serviu como instrumento para a concessão de revisão geral anual da remuneração, na medida em que abrangeu a totalidade dos servidores federais. 2) Com base nessa premissa, já consolidada em diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, a conclusão é que a Lei 10.698/2003, ao conceder a revisão geral, feriu o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste para todos os servidores. 3) Em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.00.2.0267437, em 26/01/2016, pelo qual o Conselho Especial reconheceu a extensão do índice decorrente da VPI (14,23% - quatorze vírgula vinte e três por cento), oriunda da Lei nº 10.698/2003, sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores substituídos da impetrante (ASSEJUS), seria o caso de, a princípio, entender caracterizado ato coator por parte do Presidente deste Tribunal de Justiça, consistente na não implementação total dos reajustes aos impetrantes. 4) Contudo, o STF julgou procedente a Reclamação RCL 24467, para invalidar o ato judicial ora impugnado (Processo nº 0027289-14.2015.8.07.0000 [Mandado de Segurança nº 2015.00.2.026743-7], determinando, em conseqüência, que o Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios profira outra decisão, como entender de direito, observando-se, para esse efeito, o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF (decisão proferida em 29/06/2016 e transitada em julgado em 07/10/2016). 5) Com a invalidação do acórdão decorrente do mandado de segurança, não há título judicial a justificar o pagamento complementar, seja em relação aos associados da ASSEJUS, seja em relação aos impetrantes. 6) Denegada a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DECORRENTE DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 10.698/2003 - REVISÃO GERAL COM ÍNDICES DISTINTOS AOS SERVIDORES - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TJDFT EM FAVOR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ASSEJUS - POSTERIOR INVALIDAÇÃO DO TÍTULO PELO STF EM RECLAMAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE FATO NOVO. 1) A Lei 10.698/2003, a pretexto de instituir vantagem pecuniária individual, serviu como instrumento para a concessão de revisão geral anual da remuneração, na medida em que abrangeu a totalidade dos servidores federais. 2) Com base nessa premissa, já consolidada em diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, a conclusão é que a Lei 10.698/2003, ao conceder a revisão geral, feriu o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste para todos os servidores. 3) Em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.00.2.0267437, em 26/01/2016, pelo qual o Conselho Especial reconheceu a extensão do índice decorrente da VPI (14,23% - quatorze vírgula vinte e três por cento), oriunda da Lei nº 10.698/2003, sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores substituídos da impetrante (ASSEJUS), seria o caso de, a princípio, entender caracterizado ato coator por parte do Presidente deste Tribunal de Justiça, consistente na não implementação total dos reajustes aos impetrantes. 4) Contudo, o STF julgou procedente a Reclamação RCL 24467, para invalidar o ato judicial ora impugnado (Processo nº 0027289-14.2015.8.07.0000 [Mandado de Segurança nº 2015.00.2.026743-7], determinando, em conseqüência, que o Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios profira outra decisão, como entender de direito, observando-se, para esse efeito, o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF (decisão proferida em 29/06/2016 e transitada em julgado em 07/10/2016). 5) Com a invalidação do acórdão decorrente do mandado de segurança, não há título judicial a justificar o pagamento complementar, seja em relação aos associados da ASSEJUS, seja em relação aos impetrantes. 6) Denegada a segurança.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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