- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 988619-20160020044507MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AFASTAMENTO EM FACE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RE 598.099. DISTRITO FEDERAL. LIMITE PRUDENCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. A questão afeta ao direito adquirido à nomeação, conquanto polêmica, é pacífica quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, firmou entendimento de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital gera para este o direito subjetivo à nomeação. No entanto, ressalvou aquela Corte que, em circunstâncias excepcionais, pode a Administração deixar de nomear os aprovados, desde que comprove a existência dos seguintes requisitos: a) superveniência da situação excepcional, ou seja, a condição deve ter surgido após a publicação do edital; b) imprevisibilidade da situação superveniente; c) gravidade da situação superveniente, acarretando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; e d) necessidade da adoção de tal medida (não nomeação dos candidatos aprovados), ou seja, impossibilidade de que a Administração adote outras soluções para a situação excepcional, imprevisível e superveniente, antes de decidir pela não nomeação dos aprovados. 3. Extrapolando o Distrito Federal o limite prudencial, sujeita-se às disposições da LC nº 101/2000, que somente admite a nomeação de aprovados para cargos públicos no caso de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores da área de educação, saúde e segurança pública, áreas nas quais não se encontra enquadrado o cargo de fiscal de defesa do consumidor. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão