TJDF MSG - 988619-20160020044507MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AFASTAMENTO EM FACE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RE 598.099. DISTRITO FEDERAL. LIMITE PRUDENCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. A questão afeta ao direito adquirido à nomeação, conquanto polêmica, é pacífica quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, firmou entendimento de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital gera para este o direito subjetivo à nomeação. No entanto, ressalvou aquela Corte que, em circunstâncias excepcionais, pode a Administração deixar de nomear os aprovados, desde que comprove a existência dos seguintes requisitos: a) superveniência da situação excepcional, ou seja, a condição deve ter surgido após a publicação do edital; b) imprevisibilidade da situação superveniente; c) gravidade da situação superveniente, acarretando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; e d) necessidade da adoção de tal medida (não nomeação dos candidatos aprovados), ou seja, impossibilidade de que a Administração adote outras soluções para a situação excepcional, imprevisível e superveniente, antes de decidir pela não nomeação dos aprovados. 3. Extrapolando o Distrito Federal o limite prudencial, sujeita-se às disposições da LC nº 101/2000, que somente admite a nomeação de aprovados para cargos públicos no caso de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores da área de educação, saúde e segurança pública, áreas nas quais não se encontra enquadrado o cargo de fiscal de defesa do consumidor. 4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AFASTAMENTO EM FACE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RE 598.099. DISTRITO FEDERAL. LIMITE PRUDENCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. A questão afeta ao direito adquirido à nomeação, conquanto polêmica, é pacífica quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, firmou entendimento de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital gera para este o direito subjetivo à nomeação. No entanto, ressalvou aquela Corte que, em circunstâncias excepcionais, pode a Administração deixar de nomear os aprovados, desde que comprove a existência dos seguintes requisitos: a) superveniência da situação excepcional, ou seja, a condição deve ter surgido após a publicação do edital; b) imprevisibilidade da situação superveniente; c) gravidade da situação superveniente, acarretando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; e d) necessidade da adoção de tal medida (não nomeação dos candidatos aprovados), ou seja, impossibilidade de que a Administração adote outras soluções para a situação excepcional, imprevisível e superveniente, antes de decidir pela não nomeação dos aprovados. 3. Extrapolando o Distrito Federal o limite prudencial, sujeita-se às disposições da LC nº 101/2000, que somente admite a nomeação de aprovados para cargos públicos no caso de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores da área de educação, saúde e segurança pública, áreas nas quais não se encontra enquadrado o cargo de fiscal de defesa do consumidor. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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