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Jurisprudência


TJDF MSG - 989538-20160020196235MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - ART. 3º DA LEI 12.016/09 -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO ESPECIAL E DECADÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CONEXÃO REJEITADAS - PRETERIÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO AO NOMEAR CANDIDATO SUB JUDICE - CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. 01.tendo em vista a evidente constatação da existência de candidatos com classificação superior ao do Impetrante, este deveria comprovar na petição inicial a realização da notificação, pois se trata de condição de procedibilidade para a relação processual. Não o fazendo, o processo deve ser extinto. 02. O direito líquido e certo que constitui um dos pressupostos do mandado de segurança deve ser visto em dois momentos distintos: em sede de preliminar, o seu exame deve ser com enfoque na documentação do direito invocado, afastando a controvérsia sobre a matéria de fato e, no segundo momento, ultrapassada a preliminar, centra-se no exame da liquidez e certeza do direito, propriamente dito. 03. Não há dúvida quanto a competência deste Conselho Especial para julgar o feito, tendo em vista que o Governador do Distrito Federal integra o pólo passivo da lide, deslocando, deste modo, qualquer outra competência. Assim, nos termos do art. 13, I, c do Regimento Interno do TJDFT, não há que se falar em incompetência absoluta. 04. Afasta-se a alegação de decadência, quando verificado que o prazo decadencial se iniciou com a nomeação do candidato André Luis Paes de Miranda, ocorrida em 14/04/2016 e não com a convocação dele para participar do curso de formação. 05. Quando se trata de preterição de ordem classificatória em concursos públicos, a despeito de possível a proposição de ação em conjunto por vários candidatos com vistas à concretização da diretriz da economia processual, é certo que cada um dos impetrantes possui classificação distinta, circunstancia que impõe análise individualizada da ocorrência de eventual preterição, motivo porque não se revela salutar a junção dos feitos por conexão em casos como o presente. 06. A contratação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, se insere no critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo a ela examinar os requisitos necessários tais como a existência de vaga, disponibilidade de orçamento para comportar os gastos e se a contratação obedece aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 07. Preliminares rejeitadas. Ordem denegada.Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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