TJDF MSG - 998334-20150020248132MSG
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AO CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIORQUEFORAM DESCLASSIFICADOS OU DESISTIRAM. SURGIMENTO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER OS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PELO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Aexpectativa de direito à convocação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital passa a ser direito subjetivo quando a Administração Pública reconhece, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como nos casos de nomeações tornadas sem efeito ou de desistência de candidatos nomeados. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n.º 598.099/MS, no qual foi reconhecida a repercussão geral, consignou o entendimento de que, mesmo que seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, é possível que a Administração Pública não proceda à nomeação, em situações excepcionais, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, como é a hipótese dos autos, caracterizada pela extrapolação do limite prudencial de gastos do Distrito Federal com pessoal. 3. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AO CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIORQUEFORAM DESCLASSIFICADOS OU DESISTIRAM. SURGIMENTO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER OS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PELO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Aexpectativa de direito à convocação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital passa a ser direito subjetivo quando a Administração Pública reconhece, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como nos casos de nomeações tornadas sem efeito ou de desistência de candidatos nomeados. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n.º 598.099/MS, no qual foi reconhecida a repercussão geral, consignou o entendimento de que, mesmo que seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, é possível que a Administração Pública não proceda à nomeação, em situações excepcionais, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, como é a hipótese dos autos, caracterizada pela extrapolação do limite prudencial de gastos do Distrito Federal com pessoal. 3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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