TJDF MSG - 998715-20160020403417MSG
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integra o concurso para o provimento do cargo de agente penitenciário, além da prova objetiva, do teste de aptidão física e da avaliação psicológica, a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. 3. O agente penitenciário possui atuação de alta relevância no sistema prisional, pois é de sua responsabilidade, entre outras, prestar serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, orientação e ressocialização dos recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sendo pertinente, pois, rigorosa avaliação do comportamento social e moral do candidato ao cargo. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato não recomendado por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5 Aaprovação de candidato em avaliação social inerente a certame público para provimento de cargo congênere, realizado por outra unidade da federação, não implica a necessária declaração de sua idoneidade moral para fins de concursos públicos realizados em outras esferas de poder. 6. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integra o concurso para o provimento do cargo de agente penitenciário, além da prova objetiva, do teste de aptidão física e da avaliação psicológica, a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. 3. O agente penitenciário possui atuação de alta relevância no sistema prisional, pois é de sua responsabilidade, entre outras, prestar serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, orientação e ressocialização dos recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sendo pertinente, pois, rigorosa avaliação do comportamento social e moral do candidato ao cargo. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato não recomendado por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5 Aaprovação de candidato em avaliação social inerente a certame público para provimento de cargo congênere, realizado por outra unidade da federação, não implica a necessária declaração de sua idoneidade moral para fins de concursos públicos realizados em outras esferas de poder. 6. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão