TJDF MSG / Agravo Interno no(a) Mandado de Segurança-20170020111198MSG
AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITANTE VENCIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. MOBILIDADE URBANA. EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Estando a impetração adstrita à defesa de direito próprio e individual de sociedade empresarial vencedora de certame licitatório, de garantir a execução do contrato administrativo por ela já firmado com o Poder Público e sustado pelo Corte de Contas, o interesse da licitante vencida no referido certame é apenas indireto, não impactando, de plano, na sua órbita jurídica, o que não justifica, portanto, o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Consoante disposição expressa contida na Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, em decorrência do poder fiscalizatório que lhe é atribuído. A prerrogativa, entretanto, de suspender contratos firmados entre particulares e a Administração Pública é assegurada ao Poder Legislativo Distrital, à luz do disposto no art. 78, § 1º, da LODF.
Ementa
AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITANTE VENCIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. MOBILIDADE URBANA. EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Estando a impetração adstrita à defesa de direito próprio e individual de sociedade empresarial vencedora de certame licitatório, de garantir a execução do contrato administrativo por ela já firmado com o Poder Público e sustado pelo Corte de Contas, o interesse da licitante vencida no referido certame é apenas indireto, não impactando, de plano, na sua órbita jurídica, o que não justifica, portanto, o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Consoante disposição expressa contida na Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, em decorrência do poder fiscalizatório que lhe é atribuído. A prerrogativa, entretanto, de suspender contratos firmados entre particulares e a Administração Pública é assegurada ao Poder Legislativo Distrital, à luz do disposto no art. 78, § 1º, da LODF.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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