TJDF MSG / Agravo Interno no(a) Mandado de Segurança-20170020215712MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE COM PARLAMENTAR DISTRITAL. NEPOTISMO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Como é cediço, a vedação à prática do nepotismo encontra previsão na Súmula Vinculante nº 13, exarada pelo c. Supremo Tribunal Federal e segundo a qual a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Pela simples leitura do verbete sumular em comento, constata-se que a relação de parentesco faz presumir uma influência no processo de seleção da pessoa que é indicada para ocupar cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública. Entretanto, tal influência deve ser analisada no caso concreto, com vistas a aferir se, de fato, o agente político ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, teve, efetivamente, ingerência sobre a escolha daquele é designado para o exercício de cargo ou função de confiança. Ausente tal configuração, não há que se falar em nepotismo. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE COM PARLAMENTAR DISTRITAL. NEPOTISMO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Como é cediço, a vedação à prática do nepotismo encontra previsão na Súmula Vinculante nº 13, exarada pelo c. Supremo Tribunal Federal e segundo a qual a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Pela simples leitura do verbete sumular em comento, constata-se que a relação de parentesco faz presumir uma influência no processo de seleção da pessoa que é indicada para ocupar cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública. Entretanto, tal influência deve ser analisada no caso concreto, com vistas a aferir se, de fato, o agente político ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, teve, efetivamente, ingerência sobre a escolha daquele é designado para o exercício de cargo ou função de confiança. Ausente tal configuração, não há que se falar em nepotismo. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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