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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020036263MSG

Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGADA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS. NÃO ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS POR VACÂNCIA OU EXONERAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE, SALVO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA PELA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DO PROVIMENTO DOS CARGOS. TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837.811. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NO CASO CONCRETO, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. 2. Na espécie, a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao convocar mais candidatos. Todavia, no caso dos autos, a desistência dos candidatos nomeados não alcança a classificação do impetrante, segundo a documentação juntada aos autos. 3. No julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o fato de terem surgido novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não gera, por si só, direito subjetivo aos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nos casos em que, no caso concreto, tenha havido preterição imotivada e arbitrária de candidatos, caracterizada pela necessidade inequívoca da Administração em prover tais cargos, cuja prova compete ao candidato. 4. Na espécie, a impetração não demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a Administração possuía necessidade inequívoca e orçamento para prover, no prazo de validade do concurso, cargos vagos decorrentes de exonerações e vacâncias, sendo certo que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 5. Ausente, pois, o requisito do fumus boni iuris, justificando o indeferimento da medida liminar. 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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