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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020250657MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL - OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1 -O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos se fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade (AI-AgR 539408/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 07-04-2006 PP-00052; RE-AgR 451207/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, DJ 19-08-2005 PP-00041). Assim, e neste aspecto de controle da legalidade de avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos definido pelo Supremo Tribunal Federal, este e. Tribunal de Justiça editou a Súmula 20: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2 - Quanto ao primeiro critério - previsão legal - oe. STF também já concluiu acerca da necessidade de previsão legal dos exames psicotécnicos, conforme a Súmula 686, convertida na Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Quanto ao exame psicotécnico para acesso ao cargo de agente penitenciário, este é previsto na Lei Distrital 3.669/2005. Em consonância com as aludidas regras, o item 10 do edital definiu avaliação psicológica de caráter eliminatório, ensejando a aptidão ou inaptidão do concorrente. 3 - O edital também satisfez o requisito da objetividade dos critérios: minuciosa explicitação acerca de em que consistiria a avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, tudo cotejado com as fontes normativas indicadas. 4 - No concurso em comento, também garantido ao candidato tanto conhecer as razões por que foi tido como inapto (via entrevista devolutiva prevista no §2°, do art. 6º da Resolução CFP 001/2002), como de receber cópia do laudo respectivo, além da possibilidade de interpor recurso. Mas não é só. Além da entrevista devolutiva (na qual o candidato poderia conhecer as razões por que foi tido como inapto, podendo, ainda receber cópia do laudo respectivo), garantida ao candidato a possibilidade de se fazer acompanhar ou de se fazer representar por psicólogo de sua confiança: 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu a liminar no mandado de segurança, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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