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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020271268MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. IMPETRANTES REPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo impetrante, do ato capaz de lhe causar lesão. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na aplicação de restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso (cláusula de barreira), desde que fundada em critérios objetivos, como na espécie, que considerou o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte de avaliação de títulos. III - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, adquirem direito subjetivo à nomeação, desde que fique comprovada a existência de interesse público na nomeação. IV - O pressuposto lógico do direito subjetivo à nomeação é a aprovação no certame, o que não ocorreu na hipótese, pois os impetrantes foram reprovados por não atingirem a pontuação necessária para o prosseguimento na fase posterior à prova objetiva. V - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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