main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020338320MSG

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGOS 6º E 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 485, I, DO CPC/15. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aanálise da alegação de prevenção, suscitada em contrarrazões de apelação, deve se dar como preliminar da apelação, exatamente como fez o Relator da apelação cível nº. 2015.01.1.087979-9. Não há amparo legal nas alegações dos agravantes, no sentido de que o enfrentamento da arguição de prevenção deveria se dar anteriormente ao julgamento do recurso. 2. Houve a corretadivulgação da pauta para julgamento, não havendo que se falar em qualquer surpresa dos impetrantes quanto à realização do julgamento do feito. 3. Autilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial constitui medida excepcional, admitida apenas em situações restritas ou se estivermos diante de decisão judicial que, embora irrecorrível pelas vias recursais próprias, esteja maculada por flagrante ilegalidade ou abuso de poder, tal que dessa ilegalidade ou abuso decorra de forma inconteste o direito líquido e certo do impetrante. 4. Não se pode banalizar o uso do remédio heróico, transformando-o em sucedâneo recursal, ou, muito menos, se poderá dar-lhe ares de uma espécie de ação rescisória sui generis. Cabe aos julgadores exercer controle rigoroso quanto à correta utilização do mandamus, sob pena de permitirem-se infindáveis discussões judiciais. 5. Deixa-se de fixar a multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do NCPC, tendo em vista que o agravado não foi citado para apresentar contraminuta ao Agravo Interno. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão