TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020410692MSG
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente acarreta a nulidade dos atos, praticados sem a observância da lei. Trata-se de nulidade ipso jure que pode ser conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Inteligência do art. 246 do CPC/1973 (atual art. 279 do CPC/2015). Ressalva em voto de desembargador vogal. 3. Não ouvido previamente o Ministério Público acerca de acordo realizado em ação civil pública, não é ilegal, muito menos teratológica, a decisão que, acolhendo manifestação do Parquet, decreta a nulidade da sentença homologatória da transação. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente acarreta a nulidade dos atos, praticados sem a observância da lei. Trata-se de nulidade ipso jure que pode ser conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Inteligência do art. 246 do CPC/1973 (atual art. 279 do CPC/2015). Ressalva em voto de desembargador vogal. 3. Não ouvido previamente o Ministério Público acerca de acordo realizado em ação civil pública, não é ilegal, muito menos teratológica, a decisão que, acolhendo manifestação do Parquet, decreta a nulidade da sentença homologatória da transação. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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