main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo no(a) Mandado de Segurança-20160020410692MSG

Ementa
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente acarreta a nulidade dos atos, praticados sem a observância da lei. Trata-se de nulidade ipso jure que pode ser conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Inteligência do art. 246 do CPC/1973 (atual art. 279 do CPC/2015). Ressalva em voto de desembargador vogal. 3. Não ouvido previamente o Ministério Público acerca de acordo realizado em ação civil pública, não é ilegal, muito menos teratológica, a decisão que, acolhendo manifestação do Parquet, decreta a nulidade da sentença homologatória da transação. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão