TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20140020275715MSG
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LIMITES. ESCLARECIMENTO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RECUSA DE NOMEAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL MANDAMENTAL. ASTREINTES. PATAMAR CONDIZENTE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A aferição acerca da presença dos requisitos sedimentados no RE 598099 com Repercussão Geral (superveniência; imprevisibilidade; gravidade; e necessidade) encontra pertinência para fins da caracterização da recusa de nomeação como legal ou ilegal no âmbito administrativo, o que não se confunde com os casos de cumprimento de decisão judicial de nomeação de candidato. 2. A possibilidade de imposição de contingências ao cumprimento do dever de a Administração, espontaneamente, nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em decorrência do seu inequívoco direito subjetivo não se equivale aos casos que versam sobre o dever da Administração, como de qualquer outra pessoa física ou jurídica, de cumprir uma decisão judicial. Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais são cogentes, não abrindo margem à imposição de circunstâncias que obstem o seu cumprimento, uma vez que o veículo adequado para conter a exigibilidade de uma decisão judicial é a obtenção de decisão diversa de Corte Superior. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a despesa total com pessoal de cada Estado e do Distrito Federal, em cada período de apuração (mês em análise acrescido dos onze meses anteriores), não poderá ultrapassar 60% da receita líquida corrente, de maneira que, atingido o limite de 95% do referido percentual, incidirão vedações ao ente público, a exemplo da proibição de provimento de cargo público, ressalvada decisão judicial. 4. Ainda que demonstrada documentalmente a superação dos limites impostos ao administrador pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que sequer ocorreu na espécie, este e. Conselho Especial já decidiu que não é possível sobrestar os efeitos de acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento (Acórdão n.876455, 20150020031694MSG, Conselho Especial, DJE: 01/07/2015), sob pena de ser agregada à tutela jurisdicional mandamental nuance condicionante, o que não se compatibiliza com a sua natureza. 5. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da decisão por meio da qual foi fixada sanção em patamar razoável e sob limitação temporal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LIMITES. ESCLARECIMENTO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RECUSA DE NOMEAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL MANDAMENTAL. ASTREINTES. PATAMAR CONDIZENTE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A aferição acerca da presença dos requisitos sedimentados no RE 598099 com Repercussão Geral (superveniência; imprevisibilidade; gravidade; e necessidade) encontra pertinência para fins da caracterização da recusa de nomeação como legal ou ilegal no âmbito administrativo, o que não se confunde com os casos de cumprimento de decisão judicial de nomeação de candidato. 2. A possibilidade de imposição de contingências ao cumprimento do dever de a Administração, espontaneamente, nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em decorrência do seu inequívoco direito subjetivo não se equivale aos casos que versam sobre o dever da Administração, como de qualquer outra pessoa física ou jurídica, de cumprir uma decisão judicial. Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais são cogentes, não abrindo margem à imposição de circunstâncias que obstem o seu cumprimento, uma vez que o veículo adequado para conter a exigibilidade de uma decisão judicial é a obtenção de decisão diversa de Corte Superior. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a despesa total com pessoal de cada Estado e do Distrito Federal, em cada período de apuração (mês em análise acrescido dos onze meses anteriores), não poderá ultrapassar 60% da receita líquida corrente, de maneira que, atingido o limite de 95% do referido percentual, incidirão vedações ao ente público, a exemplo da proibição de provimento de cargo público, ressalvada decisão judicial. 4. Ainda que demonstrada documentalmente a superação dos limites impostos ao administrador pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que sequer ocorreu na espécie, este e. Conselho Especial já decidiu que não é possível sobrestar os efeitos de acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento (Acórdão n.876455, 20150020031694MSG, Conselho Especial, DJE: 01/07/2015), sob pena de ser agregada à tutela jurisdicional mandamental nuance condicionante, o que não se compatibiliza com a sua natureza. 5. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da decisão por meio da qual foi fixada sanção em patamar razoável e sob limitação temporal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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