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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020143997MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CRÉDITO. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. ATO DO JUIZ ENCARREGADO DE PROCESSAR OS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV. COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ELISÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conquanto prolatado por Juiz de Direito Substituto em exercício na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o provimento que determina o processamento do precatório e, outrossim, indefere o sequestro de verba pública diante do descumprimento do mandamento legal que assegura prioridade e prazo para liquidação dos créditos de natureza alimentar, emanado de órgão desprovido de competência jurisdicional, ostenta natureza administrativa, sendo, pois, passível de devolução a reexame via de mandado de segurança (STJ, súmula 311; STF, súmula 733). 2. A Constituição Federal confere competência ao Presidente do Tribunal para expedir os instrumentos requisitórios de pagamento endereçados à Fazenda Pública e, inclusive, determinar, se o caso, o sequestro de verbas públicas nas hipóteses de inobservância dos regramentos que pautam os pagamentos a ser realizados via de precatórios (CF, art. 100, § 6º), resultando que os atos praticados no âmbito de órgão criado para processamento dos requisitórios, no caso, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, pelo Juiz de Direito Substituto nela localizado são praticados por delegação, guardando a mesma gênese e natureza dos atos praticados pelo delegante, não se revestindo, portanto, de natureza jurisdicional (STJ, súmula 311; STF, súmula 733). 3. Conquanto o ato normativo editado por esta Corte de Justiça que criara a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios tenha se reportado que o Juiz de Direito Substituto nela localizado atua como auxiliar das Varas de Fazenda Pública, não afeta a natureza dos atos praticados dentro da competência confiada ao órgão, que é puramente administrativa, funcionando a indicação da atuação da autoridade judiciária como auxiliar fora das incumbências administrativas como simples fórmula de viabilização da sua localização em órgão provido de natureza jurisdicional, não sendo apta, contudo, a alterar a natureza dos atos que pratica (Portaria Conjunta nº 48, de 26/09/06, arts. 2º e 4º). 4. Configura verdadeiro truísmo que o agravo de instrumento é a via apropriada para devolução a reexame exclusivamente de ato judicial interlocutório proferido no curso processual que possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, além dos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida pelo juízo a quo, devendo, necessariamente, ser dirigido ao tribunal competente para apreciação do relator (CPC, arts. 522 e 524), não traduzindo, pois, o instrumento adequado para sujeição à revisão de decisão de natureza administrativa, conquanto originária de autoridade judicial. 5. Agravo regimental conhecido e provido.Maioria.

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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