TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020175892MSG
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Concede-se a liminar quando se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida, uma vez que se constatam não só a relevância do fundamento do pedido de segurança, como também a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. 2. O princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser prestigiado, no caso, pois, embora tenha apresentado documento que não comprova a nacionalidade, conquanto previsto no edital, a impetrante, no ato da inscrição preliminar, declarou sua condição de brasileira, sob as penas da lei. 3. Aliminar concedida não causa qualquer prejuízo ao andamento do concurso, pois, ao autorizar a permanência da impetrante no certame, realizando a prova na mesma data e nas mesmas condições dos demais candidatos, prestigia também o princípio da isonomia, pois não concede qualquer privilégio quanto à realização da primeira etapa do concurso. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Concede-se a liminar quando se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida, uma vez que se constatam não só a relevância do fundamento do pedido de segurança, como também a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. 2. O princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser prestigiado, no caso, pois, embora tenha apresentado documento que não comprova a nacionalidade, conquanto previsto no edital, a impetrante, no ato da inscrição preliminar, declarou sua condição de brasileira, sob as penas da lei. 3. Aliminar concedida não causa qualquer prejuízo ao andamento do concurso, pois, ao autorizar a permanência da impetrante no certame, realizando a prova na mesma data e nas mesmas condições dos demais candidatos, prestigia também o princípio da isonomia, pois não concede qualquer privilégio quanto à realização da primeira etapa do concurso. 4. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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