TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020186775MSG
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva de vaga, no entanto, se encontra atrelado à verificação se o número de desistências de candidatos até então nomeados alcança a classificação da parte autora. 3. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva de vaga, no entanto, se encontra atrelado à verificação se o número de desistências de candidatos até então nomeados alcança a classificação da parte autora. 3. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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