TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020201712MSG
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CÂNCER. TEMODAL. TEMOZOLAMIDA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DA VIDA. URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde rejeitada. 2. Para fins de ser admitida a higidez da eleição da via do writ na casuística de fornecimento de medicamento, é suficientea juntada de prescrição médica apta a ilustrar a urgência do tratamento buscado. Precedente deste Conselho Especial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 3. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. Precedentes deste Conselho Especial relacionados ao fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA (TEMODAL). 4.Tendo sido recomendado o medicamento por médico da Secretaria de Saúde como único tratamento para quadro de neoplasia glial de alto grau, revela-se presente a relevância do fundamento (necessidade do mencionado) e o risco de ineficácia do provimento final(preservação da vida da paciente, ora impetrante), impondo-se a concessão da liminar. 5. Agravo regimental conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CÂNCER. TEMODAL. TEMOZOLAMIDA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DA VIDA. URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde rejeitada. 2. Para fins de ser admitida a higidez da eleição da via do writ na casuística de fornecimento de medicamento, é suficientea juntada de prescrição médica apta a ilustrar a urgência do tratamento buscado. Precedente deste Conselho Especial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 3. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. Precedentes deste Conselho Especial relacionados ao fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA (TEMODAL). 4.Tendo sido recomendado o medicamento por médico da Secretaria de Saúde como único tratamento para quadro de neoplasia glial de alto grau, revela-se presente a relevância do fundamento (necessidade do mencionado) e o risco de ineficácia do provimento final(preservação da vida da paciente, ora impetrante), impondo-se a concessão da liminar. 5. Agravo regimental conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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