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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020229367MSG

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. Ademais, conforme dispõe o § 2º do citado dispositivo da Lei Orgânica, as ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe o Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. 2. De acordo com o artigo 205 da Lei Orgânica e 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde integram rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, figurando como uma de suas diretrizes o atendimento integral ao indivíduo. 3. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/90, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: (...) II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. 4. Comprovado que a autora é portadora de linfoma linfoplasmocítico, que necessita do medicamento prescrito, que reside no Distrito Federal, que o medicamento prescrito é de alto custo, que não reúne condições financeiras para custeá-lo e que não houve negativa expressa pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associado ao fato de que o agravante não trouxe qualquer documentação ou fundamento a infirmar tais assertivas, não há falar-se em ausência de direito líquido e certo. 5. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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