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Jurisprudência


TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020233866MSG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DO CORREGEDOR-GERAL DA CONTROLADORIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO EM FAVOR DAS AUTORIDADES INDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator que indefere petição inicial por inexistir prerrogativa de foro favorecendo o Controlador-Geral do Distrito Federal. Conhecimento como agravo regimental com base no princípio da fungibilidade recursal. 2 Não é lícito ao Poder Executivo, por ato interno, estabelecer situação funcional que modifique o foro competente para julgamento de seus representantes, não constituindo o decreto lei em sentido formal, exigível para firmar competência por prerrogativa de função deste egrégio Conselho Especial. 3 Em casos tais os autos devem retornar ao Juízo do primeiro grau, ao qual compete julgar os atos do Controlador-Geral do Distrito Federal e do seu Corregedor-Geral. 4 Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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