TJDF MSG / Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20160020024048MSG
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA OBRIGACIONAL PESSOAL. TÍTULO DOMINIAL DESNECESSÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATO JUDICIAL NÃO É TERATOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Quando impetrado contra ato judicial, este deve ser teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. A nulidade do contrato de permuta pelo qual o locador adquirira a propriedade do imóvel locado não afeita a relação obrigacional decorrente do contrato de locação, porquanto, consoante entendimento sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, a natureza da obrigação locatícia é pessoa e não petitória. 4. Não obstante a coisa julgada não esteja restrita ao dispositivo da sentença ou do acórdão, essa somente irradia seus efeitos sobre os fundamentos esposados na decisão judicial que guardam relação direta com os elementos da ação, isto é, com as partes, com o pedido e a causa de pedir. 5. É descabida a pretensão de obstar cumprimento de mandado de despejo, lastreado na sentença e no acórdão condenatórios, com base em trecho dos votos prolatados em ação distinta que não guarda qualquer relação com o processo exequendo. 6. Constatado, ab initio, que o ato judicial impetrado não se configura teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA OBRIGACIONAL PESSOAL. TÍTULO DOMINIAL DESNECESSÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATO JUDICIAL NÃO É TERATOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Quando impetrado contra ato judicial, este deve ser teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. A nulidade do contrato de permuta pelo qual o locador adquirira a propriedade do imóvel locado não afeita a relação obrigacional decorrente do contrato de locação, porquanto, consoante entendimento sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, a natureza da obrigação locatícia é pessoa e não petitória. 4. Não obstante a coisa julgada não esteja restrita ao dispositivo da sentença ou do acórdão, essa somente irradia seus efeitos sobre os fundamentos esposados na decisão judicial que guardam relação direta com os elementos da ação, isto é, com as partes, com o pedido e a causa de pedir. 5. É descabida a pretensão de obstar cumprimento de mandado de despejo, lastreado na sentença e no acórdão condenatórios, com base em trecho dos votos prolatados em ação distinta que não guarda qualquer relação com o processo exequendo. 6. Constatado, ab initio, que o ato judicial impetrado não se configura teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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