TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020203509MSG
CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que haveriam de ser enfrentados na análise do agravo regimental, deduzindo uma suposta necessidade de ser cumprido pressuposto recursal atinente ao prequestionamento. Como sabido e consabido, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca de todas as questões de relevo para a solução do recurso, o que se pode verificar de seus fundamentos, não havendo falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Basta uma simples leitura atenta para verificar-se que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas. Aliás, mesmo quando os embargos declaratórios forem utilizados com finalidade de prequestionamento, também se deve demonstrar que as questões levantadas nas razões do recurso não foram satisfatoriamente enfrentadas no julgamento, seja por omissão, seja por contradição ou por obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar. 3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) [G.N.] Outrossim, o meio oferecido não se presta para reanalisar questões já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda mais quando o embargante deixa de apontar quais seriam e onde estariam os vícios que prejudicariam o entendimento do julgado ou, in casu, qual seria a matéria que não teria sido enfrentada satisfatoriamente pelo órgão julgador, sob simples alegação de prequestionamento de tópicos. Por sua vez, acrescenta-se que a indicação expressa de dispositivos legais ou de todas as teses capazes de resolver a lide é desnecessária para fins de prequestionamento, bastando uma apropriada exposição de motivos, que deverá estar logicamente condizente com o resultado encontrado, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja discutida com clareza na instância ordinária, ensejando ao menos prequestionamento implícito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264). PROCESSO CIVIL - FGTS - JUROS DE MORA - NATUREZA - DECRETO-LEI 2.322/87, LEI 8.177/91 E ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164/2001) - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 535, II DO CPC) - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria.... (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03, p. 292). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 10335-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16/06/03, p. 268). Ad argumetandum tantum, insta ressaltar que restou claro que: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia, por parte do prolator do ato processual impugnado, e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão. [fl. 161] De qualquer sorte, não fosse assim, asseverou-se ainda que: De resto, ainda que superada a questão referente ao não cabimento do mandumus, ou mesmo que não existisse uma via recursal adequada para impugnar a decisão em debate, também não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. No caso, além de o prolator ter apontado satisfatoriamente as razões que balizou o seu posicionamento, a impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito liquido e certo reclamado. Como sabido, o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende, além da irrecorribilidade deste, da comprovação de que o decisório encerre ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a ser demonstrado mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em que os impetrantes pretendem, pela via mandamental, reverter decisão interlocutória devidamente fundamentada e passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento, sequer trazendo, in limine, os elementos de provas aptos ao deferimento da segurança. A despeito da alegação da impetrante acerca da quantidade de peças processuais anexadas ao feito de origem, imperava que ela demonstrasse efetivamente o direito subjetivo violado. Para tanto, deveria instruir o procedimento com as peças processuais pertinentes ainda que volumosas. Ao propósito, não anexou os comprovantes do ativo da massa falida, não demonstrou as irregularidades processuais levantadas e, notadamente, deixou de trazer aos autos cópias do procedimento que entendeu pela sua responsabilidade patrimonial, nem mesmo anexando cópia das respectivas decisões. Ressalve-se que mera cópia de andamento processual não atende a essas finalidades. Em outras palavras, a formação do writ também sobressai deficiente na espécie. Portanto, também se afigura irrefutável a ocorrência de carência de ação. Nessa vereda, colham-se a lição do prof. Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação (in Mandado de Segurança, 4ª Ed., Saraiva, p. 17). Com efeito, o Mandado de Segurança demanda a comprovação inequívoca da violação de direito líquido e certo da impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na sua célere via. Impera demonstrar que esse direito é passível de ser aferido de plano e que pode ser prontamente exercido. Da análise dos fatos e documentos apresentados, deixando a impetrante de trazer prova pré-constituída da ilegalidade apontada, inexiste elementos para amparar o direito líquido e certo vindicado. Para fins de comprovação da coação apontada, os fundamentos expendidos pela parte não demonstram, por si só, a inequívoca ilegalidade do ato questionado. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. Em verdade, mesmo que superado os mencionados obstáculos, a impetrante não trouxe os elementos probatórios aptos a, de plano, atestar a alegada ofensa a direito líquido e certo, impondo-se, ipso facto, o indeferimento da petição inicial do writ, por carência de ação, não se olvidando da impossibilidade de dilação probatória em procedimentos dessa natureza. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da impetrante não autoriza o manejo do writ, no particular, também porque existe via recursal própria para combater à decisão questionada, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, observa-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [fls. 167/168] Por sua vez, à evidência, o mérito do direito subjetivo que o impetrante/agravante/embargante disse ter sido violado sequer foi analisado, razão pela qual também não havia que se falar em expressa análise das questões suscitadas à luz do art. 123, §1º, da Lei 11.101/05. No caso vertente, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que as questões trazidas a juízo foram amplamente abordadas e fundamentadas, consoante exposto no veredicto, que levaram ao improvimento unânime do seu agravo regimental. Em arremate, mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do art. 535 do CPC, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando não se constata qualquer violação dos dispositivos invocados com a finalidade de prequestionamento. Assim, verifica-se que o decisum embargado restou fundamentado com base na legislação aplicável à questão em debate e na mais balizada jurisprudência, tendo-se sobrelevado, ao contrário do que se deduz das razões do embargante, os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, seus termos, consagrados à unanimidade pelos eminentes julgadores desta e. Câmara, devem ser mantidos. Ao propósito, corroborando o entendimento acima adotado, trago a colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.652610, 20090111674137APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 58) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão n.647491, 20110110408253APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 199) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, mantendo integro o v. acórdão hostilizado. É como voto.
Ementa
CONHEÇOdo recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios tão somente alegando suposta necessidade de prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado embargado, apresentando o presente recurso unicamente no intuito de obter a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais e constitucionais que haveriam de ser enfrentados na análise do agravo regimental, deduzindo uma suposta necessidade de ser cumprido pressuposto recursal atinente ao prequestionamento. Como sabido e consabido, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca de todas as questões de relevo para a solução do recurso, o que se pode verificar de seus fundamentos, não havendo falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Basta uma simples leitura atenta para verificar-se que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas. Aliás, mesmo quando os embargos declaratórios forem utilizados com finalidade de prequestionamento, também se deve demonstrar que as questões levantadas nas razões do recurso não foram satisfatoriamente enfrentadas no julgamento, seja por omissão, seja por contradição ou por obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar. 3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) [G.N.] Outrossim, o meio oferecido não se presta para reanalisar questões já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda mais quando o embargante deixa de apontar quais seriam e onde estariam os vícios que prejudicariam o entendimento do julgado ou, in casu, qual seria a matéria que não teria sido enfrentada satisfatoriamente pelo órgão julgador, sob simples alegação de prequestionamento de tópicos. Por sua vez, acrescenta-se que a indicação expressa de dispositivos legais ou de todas as teses capazes de resolver a lide é desnecessária para fins de prequestionamento, bastando uma apropriada exposição de motivos, que deverá estar logicamente condizente com o resultado encontrado, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja discutida com clareza na instância ordinária, ensejando ao menos prequestionamento implícito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264). PROCESSO CIVIL - FGTS - JUROS DE MORA - NATUREZA - DECRETO-LEI 2.322/87, LEI 8.177/91 E ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164/2001) - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 535, II DO CPC) - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria.... (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03, p. 292). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 10335-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16/06/03, p. 268). Ad argumetandum tantum, insta ressaltar que restou claro que: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia, por parte do prolator do ato processual impugnado, e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão. [fl. 161] De qualquer sorte, não fosse assim, asseverou-se ainda que: De resto, ainda que superada a questão referente ao não cabimento do mandumus, ou mesmo que não existisse uma via recursal adequada para impugnar a decisão em debate, também não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. No caso, além de o prolator ter apontado satisfatoriamente as razões que balizou o seu posicionamento, a impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito liquido e certo reclamado. Como sabido, o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende, além da irrecorribilidade deste, da comprovação de que o decisório encerre ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a ser demonstrado mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em que os impetrantes pretendem, pela via mandamental, reverter decisão interlocutória devidamente fundamentada e passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento, sequer trazendo, in limine, os elementos de provas aptos ao deferimento da segurança. A despeito da alegação da impetrante acerca da quantidade de peças processuais anexadas ao feito de origem, imperava que ela demonstrasse efetivamente o direito subjetivo violado. Para tanto, deveria instruir o procedimento com as peças processuais pertinentes ainda que volumosas. Ao propósito, não anexou os comprovantes do ativo da massa falida, não demonstrou as irregularidades processuais levantadas e, notadamente, deixou de trazer aos autos cópias do procedimento que entendeu pela sua responsabilidade patrimonial, nem mesmo anexando cópia das respectivas decisões. Ressalve-se que mera cópia de andamento processual não atende a essas finalidades. Em outras palavras, a formação do writ também sobressai deficiente na espécie. Portanto, também se afigura irrefutável a ocorrência de carência de ação. Nessa vereda, colham-se a lição do prof. Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação (in Mandado de Segurança, 4ª Ed., Saraiva, p. 17). Com efeito, o Mandado de Segurança demanda a comprovação inequívoca da violação de direito líquido e certo da impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na sua célere via. Impera demonstrar que esse direito é passível de ser aferido de plano e que pode ser prontamente exercido. Da análise dos fatos e documentos apresentados, deixando a impetrante de trazer prova pré-constituída da ilegalidade apontada, inexiste elementos para amparar o direito líquido e certo vindicado. Para fins de comprovação da coação apontada, os fundamentos expendidos pela parte não demonstram, por si só, a inequívoca ilegalidade do ato questionado. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. Em verdade, mesmo que superado os mencionados obstáculos, a impetrante não trouxe os elementos probatórios aptos a, de plano, atestar a alegada ofensa a direito líquido e certo, impondo-se, ipso facto, o indeferimento da petição inicial do writ, por carência de ação, não se olvidando da impossibilidade de dilação probatória em procedimentos dessa natureza. O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da impetrante não autoriza o manejo do writ, no particular, também porque existe via recursal própria para combater à decisão questionada, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, observa-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [fls. 167/168] Por sua vez, à evidência, o mérito do direito subjetivo que o impetrante/agravante/embargante disse ter sido violado sequer foi analisado, razão pela qual também não havia que se falar em expressa análise das questões suscitadas à luz do art. 123, §1º, da Lei 11.101/05. No caso vertente, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que as questões trazidas a juízo foram amplamente abordadas e fundamentadas, consoante exposto no veredicto, que levaram ao improvimento unânime do seu agravo regimental. Em arremate, mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do art. 535 do CPC, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando não se constata qualquer violação dos dispositivos invocados com a finalidade de prequestionamento. Assim, verifica-se que o decisum embargado restou fundamentado com base na legislação aplicável à questão em debate e na mais balizada jurisprudência, tendo-se sobrelevado, ao contrário do que se deduz das razões do embargante, os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, seus termos, consagrados à unanimidade pelos eminentes julgadores desta e. Câmara, devem ser mantidos. Ao propósito, corroborando o entendimento acima adotado, trago a colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.652610, 20090111674137APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 58) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão n.647491, 20110110408253APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 199) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, mantendo integro o v. acórdão hostilizado. É como voto.
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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