TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20150020334304MSG
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. DECISÕES IMPUGNÁVEIS MEDIANTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARESTO MANTIDO. 1 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Assim, opera-se a decadência se as decisões judiciais (proferidas em Primeira Instância de julgamento) indicadas pela parte impetrante como objeto do Mandado de Segurança foram publicadas em 09/04/2015 e 07/05/2015, respectivamente, enquanto o mandamus foi impetrado somente em 17/12/2015. 2 - Na hipótese, ainda que não houvesse a decadência do direito à impetração, seria descabido o Mandado de Segurança, tendo em vista que as decisões judiciais de Primeira Instância de julgamento são passíveis de impugnação mediante recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). 3 - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as decisões judiciais passíveis de impugnação mediante Mandado de Segurança são somente aquelas contra as quais não caiba recurso ou correição (Súmula 267 do STF), bem como nos casos em que sejam teratológicas. 4 - Se o relator do Agravo de Instrumento constata a preclusão da matéria, não pode proferir novo juízo de valor sobre ela, por força do disposto no art. 473 do CPC, devendo negar-lhe seguimento. 5 - Assim, não há teratologia, a ensejar a impetração de Mandado de Segurança, na decisão monocrática ou no acórdão que a confirma, em que se nega seguimento ao Agravo de Instrumento por ter sido constatada, com base nos elementos dos autos, a preclusão. 6 - Não há violação aos artigos 5º, caput e incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, se houve indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra decisões judiciais, se o indeferimento amparou-se em fundamentos declinados expressamente pelo órgão jurisdicional - decadência do direito à impetração (art. 23 da Lei 12.016/2009); decisões judiciais passíveis de serem atacadas mediante recurso com possibilidade de efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009); inexistência de teratologia na decisão monocrática e no acórdão em que não se conhece de Agravo de Instrumento porque os elementos dos autos demonstram que sobre a matéria operou-se a preclusão (art. 473 do CPC). 7 - O desconhecimento da parte acerca de institutos do direito processual civil brasileiro, notadamente a preclusão e os pressupostos de cabimento do mandado de segurança, bem como seu inconformismo com as decisões judiciais contrárias a seu interesse, não importam negativa de prestação jurisdicional, tampouco vícios no acórdão a ensejarem a integração do julgado. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. DECISÕES IMPUGNÁVEIS MEDIANTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARESTO MANTIDO. 1 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Assim, opera-se a decadência se as decisões judiciais (proferidas em Primeira Instância de julgamento) indicadas pela parte impetrante como objeto do Mandado de Segurança foram publicadas em 09/04/2015 e 07/05/2015, respectivamente, enquanto o mandamus foi impetrado somente em 17/12/2015. 2 - Na hipótese, ainda que não houvesse a decadência do direito à impetração, seria descabido o Mandado de Segurança, tendo em vista que as decisões judiciais de Primeira Instância de julgamento são passíveis de impugnação mediante recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). 3 - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as decisões judiciais passíveis de impugnação mediante Mandado de Segurança são somente aquelas contra as quais não caiba recurso ou correição (Súmula 267 do STF), bem como nos casos em que sejam teratológicas. 4 - Se o relator do Agravo de Instrumento constata a preclusão da matéria, não pode proferir novo juízo de valor sobre ela, por força do disposto no art. 473 do CPC, devendo negar-lhe seguimento. 5 - Assim, não há teratologia, a ensejar a impetração de Mandado de Segurança, na decisão monocrática ou no acórdão que a confirma, em que se nega seguimento ao Agravo de Instrumento por ter sido constatada, com base nos elementos dos autos, a preclusão. 6 - Não há violação aos artigos 5º, caput e incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, se houve indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra decisões judiciais, se o indeferimento amparou-se em fundamentos declinados expressamente pelo órgão jurisdicional - decadência do direito à impetração (art. 23 da Lei 12.016/2009); decisões judiciais passíveis de serem atacadas mediante recurso com possibilidade de efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009); inexistência de teratologia na decisão monocrática e no acórdão em que não se conhece de Agravo de Instrumento porque os elementos dos autos demonstram que sobre a matéria operou-se a preclusão (art. 473 do CPC). 7 - O desconhecimento da parte acerca de institutos do direito processual civil brasileiro, notadamente a preclusão e os pressupostos de cabimento do mandado de segurança, bem como seu inconformismo com as decisões judiciais contrárias a seu interesse, não importam negativa de prestação jurisdicional, tampouco vícios no acórdão a ensejarem a integração do julgado. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI