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Jurisprudência


TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20070020101185MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever integrar o acórdão anteriormente proferido para o fim de resolver a questão atinente à modulação de efeitos realizada pelo STF no bojo dos Embargos de Declaração na ADI nº 3.601/DF. Com base na análise do provimento jurisdicional concedido pela Corte Suprema, constatou-se que a modulação de efeitos nela realizada afetou frontalmente o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Como é comezinho nas lições de processo constitucional, a questão relativa à constitucionalidade de lei ou de ato normativo, no controle difuso, é prejudicial ao exame de mérito em sentido estrito das controvérsias estabelecidas, razão pela qual não há que se falar em extrapolamento dos efeitos da devolução determinada pelo STJ, pois é certo que a resolução das demais questões jurídicas atinentes aos presentes autos dependeria da consideração primeira de que as disposições da Lei Distrital nº 3.642/2005 são válidas, do ponto de vista de sua constitucionalidade. De rejulgamento se trata, é verdade, pois, anteriormente, este Conselho Especial havia decidido com premissa totalmente contrária, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005. Não haveria como resolver o mérito em sentido estrito deste Mandado de Segurança, portanto, sem levar em conta a validade plena, assentada na modulação de efeitos pelo STF, da lei até o momento em que realizado o processo administrativo disciplinar contra o ora Embargante. Por óbvio, embora decidido pelo STJ (artigo 1.013, § 1º, CPC) que a questão relativa à modulação dos efeitos nos autos da ADI nº 3.601/DF devesse ser observada por este Conselho Especial, não há dúvida de que o capítulo impugnado refere-se à questão prejudicial de mérito, o que, de forma cabal, alterou as premissas anteriormente adotadas por esta Corte para a solução do mandamus. Superada a questão prejudicial, impunha-se, como assim o fez este Conselho Especial, a revisão dos contornos fáticos e legais do processo administrativo disciplinar que tramitara em desfavor do ora Embargante. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime. Aplicação de multa por maioria.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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