TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20070020101185MSG
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever integrar o acórdão anteriormente proferido para o fim de resolver a questão atinente à modulação de efeitos realizada pelo STF no bojo dos Embargos de Declaração na ADI nº 3.601/DF. Com base na análise do provimento jurisdicional concedido pela Corte Suprema, constatou-se que a modulação de efeitos nela realizada afetou frontalmente o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Como é comezinho nas lições de processo constitucional, a questão relativa à constitucionalidade de lei ou de ato normativo, no controle difuso, é prejudicial ao exame de mérito em sentido estrito das controvérsias estabelecidas, razão pela qual não há que se falar em extrapolamento dos efeitos da devolução determinada pelo STJ, pois é certo que a resolução das demais questões jurídicas atinentes aos presentes autos dependeria da consideração primeira de que as disposições da Lei Distrital nº 3.642/2005 são válidas, do ponto de vista de sua constitucionalidade. De rejulgamento se trata, é verdade, pois, anteriormente, este Conselho Especial havia decidido com premissa totalmente contrária, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005. Não haveria como resolver o mérito em sentido estrito deste Mandado de Segurança, portanto, sem levar em conta a validade plena, assentada na modulação de efeitos pelo STF, da lei até o momento em que realizado o processo administrativo disciplinar contra o ora Embargante. Por óbvio, embora decidido pelo STJ (artigo 1.013, § 1º, CPC) que a questão relativa à modulação dos efeitos nos autos da ADI nº 3.601/DF devesse ser observada por este Conselho Especial, não há dúvida de que o capítulo impugnado refere-se à questão prejudicial de mérito, o que, de forma cabal, alterou as premissas anteriormente adotadas por esta Corte para a solução do mandamus. Superada a questão prejudicial, impunha-se, como assim o fez este Conselho Especial, a revisão dos contornos fáticos e legais do processo administrativo disciplinar que tramitara em desfavor do ora Embargante. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime. Aplicação de multa por maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever integrar o acórdão anteriormente proferido para o fim de resolver a questão atinente à modulação de efeitos realizada pelo STF no bojo dos Embargos de Declaração na ADI nº 3.601/DF. Com base na análise do provimento jurisdicional concedido pela Corte Suprema, constatou-se que a modulação de efeitos nela realizada afetou frontalmente o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Como é comezinho nas lições de processo constitucional, a questão relativa à constitucionalidade de lei ou de ato normativo, no controle difuso, é prejudicial ao exame de mérito em sentido estrito das controvérsias estabelecidas, razão pela qual não há que se falar em extrapolamento dos efeitos da devolução determinada pelo STJ, pois é certo que a resolução das demais questões jurídicas atinentes aos presentes autos dependeria da consideração primeira de que as disposições da Lei Distrital nº 3.642/2005 são válidas, do ponto de vista de sua constitucionalidade. De rejulgamento se trata, é verdade, pois, anteriormente, este Conselho Especial havia decidido com premissa totalmente contrária, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005. Não haveria como resolver o mérito em sentido estrito deste Mandado de Segurança, portanto, sem levar em conta a validade plena, assentada na modulação de efeitos pelo STF, da lei até o momento em que realizado o processo administrativo disciplinar contra o ora Embargante. Por óbvio, embora decidido pelo STJ (artigo 1.013, § 1º, CPC) que a questão relativa à modulação dos efeitos nos autos da ADI nº 3.601/DF devesse ser observada por este Conselho Especial, não há dúvida de que o capítulo impugnado refere-se à questão prejudicial de mérito, o que, de forma cabal, alterou as premissas anteriormente adotadas por esta Corte para a solução do mandamus. Superada a questão prejudicial, impunha-se, como assim o fez este Conselho Especial, a revisão dos contornos fáticos e legais do processo administrativo disciplinar que tramitara em desfavor do ora Embargante. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime. Aplicação de multa por maioria.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão