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Jurisprudência


TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20070020101185MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.333.978/DF). MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NA ADI Nº 3.601/DF. REJULGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.642/2005 AO CASO DOS AUTOS. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Nos autos do Recurso Especial nº 1.333.978/DF, restou acolhida preliminar de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido determinado o suprimento da deficiência na prestação jurisdicional consubstanciada na análise da interferência da modulação de efeitos realizada nos autos da ADI nº 3.601/DF no julgamento de mérito do Mandado de Segurança impetrado. 2 - Conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos da ADI nº 3.601/DF, a modulação de efeitos foi efetuada com o intuito de preservar as situações jurídicas consolidadas com base na Lei Distrital nº 3.642/2005, que foi declarada inconstitucional, afastando-se, dessa maneira, a eficácia retroativa do pronunciamento jurisdicional, ressaltando, assim, a sua aplicabilidade apenas a partir da data da publicação do acórdão em que a inconstitucionalidade foi declarada (21/08/2009). 3 - Nos moldes em que realizada, a aludida modulação de efeitos afeta diretamente o provimento jurisdicional concedido por esta Corte de Justiça no julgamento de mérito do Mandado de Segurança em comento, pois a concessão da segurança se deu em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005, questão de natureza prejudicial ao exame próprio do mérito da legalidade do processo administrativo disciplinar aviado em desfavor do Impetrante, ora Embargado. 4 - Na espécie, os atos deliberativos que ensejaram a aplicação da penalidade de demissão contra o Impetrante foram realizados na vigência da Lei Distrital nº 3.642/2005, a qual se destinava a regular a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. 5 - Da narrativa fática do Impetrante, as apontadas ilegalidades com aptidão para macular o procedimento disciplinar movido em seu desfavor, relativas à composição da Comissão Permanente de Disciplina e ao quórum de deliberação, não se verificam. Ainda que a aludida Lei distrital tenha feito referência a necessária composição da Comissão Permanente de Disciplina por 10 (dez) servidores, é certo que esta previsão padece de equívoco de ordem material, uma vez que existiam à época apenas 06 (seis) carreiras na Polícia Civil do Distrito Federal e, além disso, a Lei Distrital nº 3.642/2005 exigia que a Comissão Disciplinar devesse ser composta por 03 (três) delegados de polícia e 01 (um) ocupante de cada carreira da Polícia Civil do DF, cujo rol se encontra previsto na Lei Federal nº 9.264/1996. Assim, elaborados os atos deliberativos do Processo Administrativo Disciplinar que conduziram à aplicação da penalidade de demissão em desfavor do Impetrante por 09 (nove) membros, sendo eles 03 (três) delegados e por 01 (um) integrante de cada carreira da Polícia Civil do DF, não há que se falar em qualquer ilegalidade atinente à composição do colegiado. Ademais, também não merece guarida a alegação de que o quórum de julgamento (3/5) não foi observado. Isso porque as deliberações que culminaram com a sugestão de aplicação da penalidade de demissão em desfavor do Impetrante se deram à unanimidade, tomadas, aliás, pela integralidade dos componentes da Comissão Permanente de Disciplina. Diante disso, sanando-se a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração para que, não verificadas as ilegalidades apontadas pelo Impetrante no mandamus, seja denegada a segurança pleiteada. Embargos de Declaração acolhidos. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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