TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20140020293117MSG
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus, pois, ao contrário do que alega o Embargante, a análise das matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público. 4 - A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal foi a responsável pela organização do certame, motivo pelo qual todas as questões relativas ao referido concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, possuindo, pois, legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus, pois, ao contrário do que alega o Embargante, a análise das matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público. 4 - A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal foi a responsável pela organização do certame, motivo pelo qual todas as questões relativas ao referido concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, possuindo, pois, legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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