TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20140020333842MSG
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO DO VOTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. A existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do voto autoriza o provimento dos embargos a fim de corrigir o referido erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO DO VOTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. A existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do voto autoriza o provimento dos embargos a fim de corrigir o referido erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão