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Jurisprudência


TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20150020018084MSG

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos desprovidos.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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