TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20150020235228MSG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO SEGURANÇA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação à alegada omissão, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO SEGURANÇA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação à alegada omissão, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI