TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20170020152926MSG
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATO DO PRESIDENTE DO TCDF. SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE PROVA DE APRENDIZAGEM. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REPRESENTAÇÃO Nº 7628/2016-TCDF. IRREGULARIDADE NA PORTARIA 05/2016-PCDF. PROVA DE TÍTULOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, não obstante o Embargante teça considerações sobre a concordância do acórdão com a situação atual do concurso, com relação às classificações dos candidatos, busca, por esta via, reafirmar seus argumentos contidos na petição inicial do writ, quanto à suposta legalidade do edital e ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. 2. A questão da competência do TCDF para deliberar acerca da legalidade de atos relativos a concursos públicos refoge da causa de pedir deduzida no writ, conforme sufragado pelo e. Desembargador Jair Soares, e destacado pelo DF. 3. O Conselho Especial decidiu a matéria posta no mandado de segurança, declarando a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora ao suspender a aplicação da prova de aprendizagem até julgamento de mérito da Representação nº 7628/2016-TCDF, acerca de eventual irregularidade da Portaria 06/2016-PCDF, e a inadequação dos itens 19.12 e 18.1 do edital do certame. 4. O Embargante, a pretexto de omissão, busca tão só rediscutir o julgado, o que não se permite na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATO DO PRESIDENTE DO TCDF. SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE PROVA DE APRENDIZAGEM. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REPRESENTAÇÃO Nº 7628/2016-TCDF. IRREGULARIDADE NA PORTARIA 05/2016-PCDF. PROVA DE TÍTULOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, não obstante o Embargante teça considerações sobre a concordância do acórdão com a situação atual do concurso, com relação às classificações dos candidatos, busca, por esta via, reafirmar seus argumentos contidos na petição inicial do writ, quanto à suposta legalidade do edital e ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. 2. A questão da competência do TCDF para deliberar acerca da legalidade de atos relativos a concursos públicos refoge da causa de pedir deduzida no writ, conforme sufragado pelo e. Desembargador Jair Soares, e destacado pelo DF. 3. O Conselho Especial decidiu a matéria posta no mandado de segurança, declarando a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora ao suspender a aplicação da prova de aprendizagem até julgamento de mérito da Representação nº 7628/2016-TCDF, acerca de eventual irregularidade da Portaria 06/2016-PCDF, e a inadequação dos itens 19.12 e 18.1 do edital do certame. 4. O Embargante, a pretexto de omissão, busca tão só rediscutir o julgado, o que não se permite na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos.Unânime.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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