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Jurisprudência


TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20170020214404MSG

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu a segurança e, no mérito, denegou a ordem. 1.2. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão encontra-se omisso, eivado de erros materiais e obscuro. 1.3. Diante do erro material alega que: a) em função da preclusão da oportunidade de prestar informações, bem como do oferecimento de parecer ministerial, devem ser desentranhadas as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que os referidos atos já foram praticados e escoados em momento oportuno, de modo que não se pode admitir retroação da marcha processual; e b) houve ausência de relatório circunstanciado, o que fez com que os Desembargadores Vogais não tivessem acesso à verdadeira causa de pedir formulada na inicial. 1.4. Aduz obscuridade, porquanto o acórdão não esclarece se os julgamentos transcritos são aptos à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 840/2011. 1.5. Assevera, por fim, a existência de omissão porquanto o acórdão não se manifestou sobre todos os pontos por ela suscitados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Do erro material. 3.1. As informações apresentadas fora do prazo legal não acarretam nenhum prejuízo, porquanto as informações são peças informativas que visam auxiliar o magistrado no julgado do writ.3.2. Assim, nessa mesma lógica, também não assiste razão à embargante quando alega que o parecer ministerial deve ser desentranhado, uma vez que este não tem conteúdo decisório. 4. Daausência de relatório circunstanciado. 4.1. O art. 489, inciso I do CPC dispõe que o relatório deve conter o nome das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento processual. 4.2. Deste modo, em relação ao acórdão ora guerreado, tem-se que este cumpriu todos os requisitos necessários previstos em lei. 5.Da obscuridade. 5.1. O acórdão esclareceu que os valores percebidos pela embargante ostentam natureza indenizatória. 5.2. Assim, o decisium bem asseverou que não se verifica a ilegalidade apontada pela embargante, uma vez que a aplicação do teto ocorreu em relação a base de cálculo para apuração do valor devido, e não em relação ao valor total recebido. 6.Da omissão. 6.1. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a embargante entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 7.Através de uma simples leitura verifica-se no acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 7.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 8. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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