TJDF MSG / Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20150020009342MSG
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos do DF desprovidos. Embargos do impetrante parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos do DF desprovidos. Embargos do impetrante parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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