TJDF MSG -Mandado de Segurança-20020020037896MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 170/01 DA CLDF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF E AO ARTIGO 19, INCISO XII DA LODF. EVIDENTE VINCULAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE DOIS CARGOS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. I. Embora sustentado, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da pretensão e a inépcia da inicial, sua análise fora feita em com conjunto com a do mérito, uma vez que com este se confunde. II. A transposição permitida pela Resolução nº 170/01 da CLDF é inconstitucional, uma vez que se trata de forma derivada de provimento em novo cargo, sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, além de promover a vinculação de vencimentos entre dois cargos, ferindo frontalmente as disposições insertas no artigo 37, inciso II, da Carta Política e no inciso XII do artigo 19 da LODF. III. A exigência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos surgiu diante da necessidade de se moralizar a forma de acesso ao serviço público, ensejando aos pretendentes igualdade na disputa, além de impedir que aprovados e nomeados para determinado cargo depois venham a ser integrados em cargo diverso, exigente de habilitações distintas, o que infringiria os princípios da legalidade e da moralidade. IV. Ausência de direito líquido e certo face a inconstitucionalidade de tal ato normativo. V. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 170/01 DA CLDF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF E AO ARTIGO 19, INCISO XII DA LODF. EVIDENTE VINCULAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE DOIS CARGOS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. I. Embora sustentado, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da pretensão e a inépcia da inicial, sua análise fora feita em com conjunto com a do mérito, uma vez que com este se confunde. II. A transposição permitida pela Resolução nº 170/01 da CLDF é inconstitucional, uma vez que se trata de forma derivada de provimento em novo cargo, sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, além de promover a vinculação de vencimentos entre dois cargos, ferindo frontalmente as disposições insertas no artigo 37, inciso II, da Carta Política e no inciso XII do artigo 19 da LODF. III. A exigência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos surgiu diante da necessidade de se moralizar a forma de acesso ao serviço público, ensejando aos pretendentes igualdade na disputa, além de impedir que aprovados e nomeados para determinado cargo depois venham a ser integrados em cargo diverso, exigente de habilitações distintas, o que infringiria os princípios da legalidade e da moralidade. IV. Ausência de direito líquido e certo face a inconstitucionalidade de tal ato normativo. V. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
13/11/2002
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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