TJDF MSG -Mandado de Segurança-20040020000717MSG
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUDITORES TRIBUTÁRIOS APOSENTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇAO DOS PROVENTOS. ALEGAÇOES DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo as disposições do art. 37, incs. XI e XV, da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei. O ato jurídico que assim dispuser não malfere o direito adquirido do servidor, uma vez que, conforme é consabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar o instituto jurídico.II - Não há se falar em violação ao ato jurídico perfeito, eis que os valores eventualmente abatidos são preservados sob a rubrica Redutor TE, devendo eles serem novamente percebidos pelos aposentados a medida que o valor do teto remuneratório sofrer majoração.III - Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inc. XV, da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado reformador, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, inc. IV, da CF/88.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUDITORES TRIBUTÁRIOS APOSENTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇAO DOS PROVENTOS. ALEGAÇOES DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo as disposições do art. 37, incs. XI e XV, da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei. O ato jurídico que assim dispuser não malfere o direito adquirido do servidor, uma vez que, conforme é consabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar o instituto jurídico.II - Não há se falar em violação ao ato jurídico perfeito, eis que os valores eventualmente abatidos são preservados sob a rubrica Redutor TE, devendo eles serem novamente percebidos pelos aposentados a medida que o valor do teto remuneratório sofrer majoração.III - Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inc. XV, da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado reformador, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, inc. IV, da CF/88.
Data do Julgamento
:
22/01/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão