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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20040020016490MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - PORTARIA N. 170/TJDFT - PRELIMINAR DE LITISCONSORTES ATIVOS - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO NÃO CONHECIDO - MÉRITO: EMENDA N. 41/03 - INICIATIVA CONJUNTA PARA DEFINIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPRIEDADE, IRRETROATIVIDADE DA LEI, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO DO DIREITO A LEI 11.143/05.1.O litisconsórcio é admitido no mandado de segurança por efeito do art. 19 da Lei nº 1.533/51. A intervenção do litisconsorte ativo, contudo, não pode se dar a qualquer tempo. O limite para a inclusão de litisconsorte ativo é até a concessão da liminar.2.Não se conhece do agravo regimental por ilegitimidade recursal da União, ainda que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, permita o ingresso das pessoas jurídicas de direito público em processo em que haja reflexos de natureza econômica. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que tal dispositivo não alcança o Mandado de Segurança, diante do rito deste, conforme MS 5.690/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.3.A Emenda Constitucional nº 41/03 trouxe significativa mudança quanto à definição do teto, tendo em vista que a exigência de lei de iniciativa conjunta foi suprimida.4.Portanto, afastada a necessidade de portaria conjunta para fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, torna-se auto-aplicável a norma que dispõe sobre o teto salarial.5.Estariam, ainda, incluídos no valor do teto, para os servidores públicos, as vantagens pessoais, as gratificações, os quintos, bem como os adicionais referentes ao tempo de serviço, segundo a Resolução n. 14 do CNJ.6.Não se cogita de violação aos princípios do direito adquirido, isonomia, razoabilidade, propriedade, irretroatividade da lei, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, na medida em que o STF, possui precedentes no sentido de que a estipulação do teto pela EC 41/2003 não viola quaisquer desses Princípios. Afasta-se a tese de ofensa ao direito adquirido, levando-se em consideração que a Constituição de 1998 (art. 37, XI) já sinalizava no sentido da existência de teto remuneratório, não havendo que se falar em direito adquirido contra o poder constituinte originário, já que este é inicial, ilimitado e incondicionado.7.A limitação do direito se deu com a edição da Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005, em que ficou estabelecido o valor do subsídio do Ministro da Suprema Corte, determinando assim o teto constitucional a que todos estariam sujeitos, ou seja, R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), atingindo, a partir de 1o de janeiro de 2006, o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), tendo neste aspecto ocorrido a perda superveniente do interesse de agir quanto aos valores inferiores ao que ali ficou estabelecido.

Data do Julgamento : 16/01/2007
Data da Publicação : 02/07/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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