TJDF MSG -Mandado de Segurança-20040020073240MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM LABORATÓRIO, DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NEGATIVA DE POSSE - CANDIDATO APROVADO COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA, MAIORIA.I - O candidato aprovado atendeu, à sobeja, os requisitos estabelecidos pelo edital do certame, não sendo razoável a Administração obstar-lhe a posse por possuir diploma de nível superior na mesma área exigida para a ocupação do cargo, estando devidamente inscrito em Conselho de Classe, quando o referido cargo exige apenas curso técnico de nível médio.Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM LABORATÓRIO, DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NEGATIVA DE POSSE - CANDIDATO APROVADO COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA, MAIORIA.I - O candidato aprovado atendeu, à sobeja, os requisitos estabelecidos pelo edital do certame, não sendo razoável a Administração obstar-lhe a posse por possuir diploma de nível superior na mesma área exigida para a ocupação do cargo, estando devidamente inscrito em Conselho de Classe, quando o referido cargo exige apenas curso técnico de nível médio.Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Data do Julgamento
:
22/01/2008
Data da Publicação
:
18/04/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão